NCM 2933.53.30

Ciclobarbital e seus sais (Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butobar…)

Alíquota de IPI0%

Fonte: Tabela de Incidência do IPI (TIPI, Decreto 11.158/2022), atualizada até: Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 30 de janeiro de 2026 (Retificado: DOU de 12/02/2026). "NT" quer dizer que o produto não é tributado pelo IPI.

Classificação

Capítulo 29Produtos químicos orgânicos.
Posição 29.33Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto).
Subposição 2933.5Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina:
Subposição 2933.53Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butobarbital, ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI); sais destes produtos
Subitem 2933.53.30Ciclobarbital e seus sais

Vigente desde 01/04/2022 (Res Gecex nº 272/2021).

Outros códigos da posição 29.33

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Fonte: Nomenclatura Comum do Mercosul, tabela vigente publicada no Portal Único Siscomex (Vigente em 16/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). A classificação fiscal de um produto deve ser confirmada pelas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado.