NCM 2933.39.41

Dibrometo de 1-[N,N-dialquila (de até C10) -N-(n-(ciano, acetoxi)alquil (de até C10))amônio]-n-[N-(3-dimetilcarbamoxi-alfa-picolinil)-N,N-dialquil (de até C10) amônio]decano (n=1-8)

Alíquota de IPI0%

Fonte: Tabela de Incidência do IPI (TIPI, Decreto 11.158/2022), atualizada até: Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 30 de janeiro de 2026 (Retificado: DOU de 12/02/2026). "NT" quer dizer que o produto não é tributado pelo IPI.

Classificação

Capítulo 29Produtos químicos orgânicos.
Posição 29.33Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto).
Subposição 2933.3Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não condensado:
Subposição 2933.39Outros
Item 2933.39.4Cuja estrutura contém funções éter, éster ou ambas, mas não contém funções álcool ou ácido carboxílico nem halogênios em ligação covalente
Subitem 2933.39.41Dibrometo de 1-[N,N-dialquila (de até C10) -N-(n-(ciano, acetoxi)alquil (de até C10))amônio]-n-[N-(3-dimetilcarbamoxi-alfa-picolinil)-N,N-dialquil (de até C10) amônio]decano (n=1-8)

Vigente desde 01/04/2024 (Res Gecex nº 547/2023).

Outros códigos da posição 29.33

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Fonte: Nomenclatura Comum do Mercosul, tabela vigente publicada no Portal Único Siscomex (Vigente em 17/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). A classificação fiscal de um produto deve ser confirmada pelas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado.