NCM 8704.23.40
De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporada, de potência máxima igual ou superior a 126 kW (170 HP)
Alíquota de IPI3,25%
Fonte: Tabela de Incidência do IPI (TIPI, Decreto 11.158/2022), atualizada até: Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 30 de janeiro de 2026 (Retificado: DOU de 12/02/2026). "NT" quer dizer que o produto não é tributado pelo IPI.
Classificação
| Capítulo 87 | Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. |
| Posição 87.04 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias. |
| Subposição 8704.2 | Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |
| Subposição 8704.23 | De peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas |
| Subitem 8704.23.40 | De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporada, de potência máxima igual ou superior a 126 kW (170 HP) |
Vigente desde 01/04/2022 (Res Gecex nº 272/2021).
Outros códigos da posição 87.04
- 8704.10.10 – Com capacidade de carga igual ou superior a 85 toneladas (Dumpers concebidos para serem u…
- 8704.10.90 – Outros (Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias)
- 8704.21.10 – Chassis com motor e cabina (De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas)
- 8704.21.20 – Com caixa basculante (De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas)
- 8704.21.30 – Frigoríficos ou isotérmicos (De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas)
- 8704.21.90 – Outros (De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas)
- 8704.22.10 – Chassis com motor e cabina (De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas n…
- 8704.22.20 – Com caixa basculante (De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não sup…
- 8704.22.30 – Frigoríficos ou isotérmicos (De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas …
- 8704.22.90 – Outros (De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 t…)
- 8704.23.10 – Chassis com motor e cabina (De peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas)
- 8704.23.20 – Com caixa basculante (De peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas)
- 8704.23.30 – Frigoríficos ou isotérmicos (De peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas)
- 8704.23.90 – Outros (De peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas)
- 8704.31.10 – Chassis com motor e cabina (De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas)
- 8704.31.20 – Com caixa basculante (De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas)
- 8704.31.30 – Frigoríficos ou isotérmicos (De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas)
- 8704.31.90 – Outros (De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas)
- 8704.32.10 – Chassis com motor e cabina (De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas)
- 8704.32.20 – Com caixa basculante (De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas)
- 8704.32.30 – Frigoríficos ou isotérmicos (De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas)
- 8704.32.90 – Outros (De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas)
- 8704.41.00 – De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas (Veículos automóveis para tran…
- 8704.42.00 – De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
- 8704.43.00 – De peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas (Veículos automóveis para transpo…
- 8704.51.00 – De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas (Veículos automóveis para tran…
- 8704.52.00 – De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas (Veículos automóveis para transpor…
- 8704.60.00 – Outros, unicamente com motor elétrico para propulsão (Veículos automóveis para transporte…
- 8704.90.00 – Outros (Veículos automóveis para transporte de mercadorias)
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Fonte: Nomenclatura Comum do Mercosul, tabela vigente publicada no Portal Único Siscomex (Vigente em 17/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). A classificação fiscal de um produto deve ser confirmada pelas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado.