NCM 8525.50.29
Outros (De televisão)
Alíquota de IPI9,75%
Exceções tarifárias (EX)
| Ex 1 | Transmissores digitais de televisão, em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 kW e intermodulação maior que 36 dB | 0% |
| Ex 2 | Sistema irradiante configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF, com potências irradiadas de até 1 MW RMS e constituídos por: antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (patch panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação | 0% |
Fonte: Tabela de Incidência do IPI (TIPI, Decreto 11.158/2022), atualizada até: Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 30 de janeiro de 2026 (Retificado: DOU de 12/02/2026). "NT" quer dizer que o produto não é tributado pelo IPI.
Classificação
| Capítulo 85 | Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. |
| Posição 85.25 | Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. |
| Subposição 8525.50 | Aparelhos transmissores (emissores) |
| Item 8525.50.2 | De televisão |
| Subitem 8525.50.29 | Outros |
Vigente desde 01/04/2022 (Res Gecex nº 272/2021).
Outros códigos da posição 85.25
- 8525.50.11 – Em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potê…
- 8525.50.19 – Outros (De radiodifusão)
- 8525.50.21 – De frequência superior a 7 GHz (De televisão)
- 8525.50.22 – Em banda UHF, de frequência igual ou superior a 2,0 GHz, mas não superior a 2,7 GHz, com …
- 8525.50.23 – Em banda UHF, com potência de saída superior a 10 kW (De televisão)
- 8525.50.24 – Em banda VHF, com potência de saída igual ou superior a 20 kW
- 8525.60.10 – De radiodifusão (Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho receptor)
- 8525.60.20 – De televisão, de frequência superior a 7 GHz (Aparelhos transmissores (emissores) que inc…
- 8525.60.90 – Outros (Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho receptor)
- 8525.81.00 – Ultrarrápidas, mencionadas na Nota de subposições 1 do presente Capítulo
- 8525.82.00 – Outras, resistentes à radiação, mencionadas na Nota de subposições 2 do presente Capítulo…
- 8525.83.00 – Outras, de visão noturna, mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo (Câme…
- 8525.89.11 – Com três ou mais captadores de imagem (Câmeras de televisão)
- 8525.89.12 – Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (p…
- 8525.89.13 – Com sensor de imagem a semicondutor tipo CMOS, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (…
- 8525.89.14 – Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprime…
- 8525.89.19 – Outras (Câmeras de televisão)
- 8525.89.21 – Com três ou mais captadores de imagem (Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo)
- 8525.89.22 – Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprime…
- 8525.89.29 – Outras (Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo)
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Fonte: Nomenclatura Comum do Mercosul, tabela vigente publicada no Portal Único Siscomex (Vigente em 16/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). A classificação fiscal de um produto deve ser confirmada pelas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado.