NCM 8502.13.19
Outros (De corrente alternada)
Alíquota de IPI0%
Fonte: Tabela de Incidência do IPI (TIPI, Decreto 11.158/2022), atualizada até: Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 30 de janeiro de 2026 (Retificado: DOU de 12/02/2026). "NT" quer dizer que o produto não é tributado pelo IPI.
Classificação
| Capítulo 85 | Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. |
| Posição 85.02 | Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos. |
| Subposição 8502.1 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel): |
| Subposição 8502.13 | De potência superior a 375 kVA |
| Item 8502.13.1 | De corrente alternada |
| Subitem 8502.13.19 | Outros |
Vigente desde 01/04/2022 (Res Gecex nº 272/2021).
Outros códigos da posição 85.02
- 8502.11.10 – De corrente alternada (De potência não superior a 75 kVA)
- 8502.11.90 – Outros (De potência não superior a 75 kVA)
- 8502.12.10 – De corrente alternada (De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA)
- 8502.12.90 – Outros (De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA)
- 8502.13.11 – De potência não superior a 430 kVA (De corrente alternada)
- 8502.13.90 – Outros (De potência superior a 375 kVA)
- 8502.20.11 – De potência não superior a 210 kVA (De corrente alternada)
- 8502.20.19 – Outros (De corrente alternada)
- 8502.20.90 – Outros (Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor…)
- 8502.31.00 – De energia eólica (Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos)
- 8502.39.00 – Outros (Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos)
- 8502.40.10 – De frequência (Conversores rotativos elétricos)
- 8502.40.90 – Outros (Conversores rotativos elétricos)
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Fonte: Nomenclatura Comum do Mercosul, tabela vigente publicada no Portal Único Siscomex (Vigente em 17/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). A classificação fiscal de um produto deve ser confirmada pelas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado.