NCM 2939.11.22

Codeína e seus sais (Buprenorfina, codeína e di-hidrocodeína; sais destes produtos)

Alíquota de IPI0%

Fonte: Tabela de Incidência do IPI (TIPI, Decreto 11.158/2022), atualizada até: Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 30 de janeiro de 2026 (Retificado: DOU de 12/02/2026). "NT" quer dizer que o produto não é tributado pelo IPI.

Classificação

Capítulo 29Produtos químicos orgânicos.
Posição 29.39Alcaloides, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.
Subposição 2939.1Alcaloides do ópio e seus derivados; sais destes produtos:
Subposição 2939.11Concentrados de palha de dormideira (papoula); buprenorfina (DCI), codeína, di-hidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacona (DCI) e tebaína; sais destes produtos
Item 2939.11.2Buprenorfina, codeína e di-hidrocodeína; sais destes produtos
Subitem 2939.11.22Codeína e seus sais

Vigente desde 01/04/2022 (Res Gecex nº 272/2021).

Outros códigos da posição 29.39

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Fonte: Nomenclatura Comum do Mercosul, tabela vigente publicada no Portal Único Siscomex (Vigente em 17/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). A classificação fiscal de um produto deve ser confirmada pelas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado.