NCM 2403.99.10
Extratos e molhos
Alíquota de IPI30%
Fonte: Tabela de Incidência do IPI (TIPI, Decreto 11.158/2022), atualizada até: Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 30 de janeiro de 2026 (Retificado: DOU de 12/02/2026). "NT" quer dizer que o produto não é tributado pelo IPI.
Classificação
| Capítulo 24 | Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano. |
| Posição 24.03 | Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos de tabaco. |
| Subposição 2403.9 | Outros: |
| Subposição 2403.99 | Outros |
| Subitem 2403.99.10 | Extratos e molhos |
Vigente desde 01/04/2022 (Res Gecex nº 272/2021).
Outros códigos da posição 24.03
- 2403.11.00 – Tabaco para narguilé (cachimbo de água) mencionado na Nota de subposição 1 do presente Ca…
- 2403.19.00 – Outros (Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos do tabaco em qualquer proporção)
- 2403.91.00 – Tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"
- 2403.99.90 – Outros
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Fonte: Nomenclatura Comum do Mercosul, tabela vigente publicada no Portal Único Siscomex (Vigente em 16/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). A classificação fiscal de um produto deve ser confirmada pelas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado.