NCM 9029.20.10
Indicadores de velocidade e tacômetros (Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios)
Alíquota de IPI9,75%
Exceções tarifárias (EX)
| Ex 1 | Para veículos com sistema elétrico em 24 V | 2,6% |
Fonte: Tabela de Incidência do IPI (TIPI, Decreto 11.158/2022), atualizada até: Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 30 de janeiro de 2026 (Retificado: DOU de 12/02/2026). "NT" quer dizer que o produto não é tributado pelo IPI.
Classificação
| Capítulo 90 | Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. |
| Posição 90.29 | Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios. |
| Subposição 9029.20 | Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios |
| Subitem 9029.20.10 | Indicadores de velocidade e tacômetros |
Vigente desde 01/04/2022 (Res Gecex nº 272/2021).
Outros códigos da posição 90.29
- 9029.10.10 – Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho
- 9029.10.90 – Outros (Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de cami…)
- 9029.20.20 – Estroboscópios (Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios)
- 9029.90.10 – De indicadores de velocidade e tacômetros (Partes e acessórios)
- 9029.90.90 – Outros (Partes e acessórios)
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Fonte: Nomenclatura Comum do Mercosul, tabela vigente publicada no Portal Único Siscomex (Vigente em 16/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). A classificação fiscal de um produto deve ser confirmada pelas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado.