NCM 8529.10.20
Antenas com refletor parabólico (Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de …)
Alíquota de IPI6,5%
Fonte: Tabela de Incidência do IPI (TIPI, Decreto 11.158/2022), atualizada até: Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 30 de janeiro de 2026 (Retificado: DOU de 12/02/2026). "NT" quer dizer que o produto não é tributado pelo IPI.
Classificação
| Capítulo 85 | Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. |
| Posição 85.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.24 a 85.28. |
| Subposição 8529.10 | Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos |
| Subitem 8529.10.20 | Antenas com refletor parabólico |
Vigente desde 01/04/2022 (Res Gecex nº 272/2021).
Outros códigos da posição 85.29
- 8529.10.90 – Outros (Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de …)
- 8529.90.11 – Gabinetes e bastidores (De aparelhos das subposições 8525.50 ou 8525.60)
- 8529.90.12 – Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
- 8529.90.19 – Outras (De aparelhos das subposições 8525.50 ou 8525.60)
- 8529.90.20 – De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28 (Partes reconhecíveis como exclusiva ou principa…
- 8529.90.30 – De aparelhos da subposição 8526.10 (Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente…
- 8529.90.40 – De aparelhos da subposição 8526.91 (Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente…
- 8529.90.50 – De módulos de visualização da posição 85.24 (Partes reconhecíveis como exclusiva ou princ…
- 8529.90.90 – Outras (Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos …)
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Fonte: Nomenclatura Comum do Mercosul, tabela vigente publicada no Portal Único Siscomex (Vigente em 16/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). A classificação fiscal de um produto deve ser confirmada pelas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado.