NCM 8505.90.19
Outros (Eletroímãs)
Alíquota de IPI3,25%
Fonte: Tabela de Incidência do IPI (TIPI, Decreto 11.158/2022), atualizada até: Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 30 de janeiro de 2026 (Retificado: DOU de 12/02/2026). "NT" quer dizer que o produto não é tributado pelo IPI.
Classificação
| Capítulo 85 | Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. |
| Posição 85.05 | Eletroímãs; ímãs permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas. |
| Subposição 8505.90 | Outros, incluindo as partes |
| Item 8505.90.1 | Eletroímãs |
| Subitem 8505.90.19 | Outros |
Vigente desde 01/04/2024 (Res Gecex nº 547/2023).
Outros códigos da posição 85.05
- 8505.11.00 – De metal (Ímãs permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magne…
- 8505.19.10 – De ferrita (cerâmicos) (Ímãs permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímãs permanen…
- 8505.19.90 – Outros (Ímãs permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magne…)
- 8505.20.10 – Freios (travões) que atuam por corrente de Foucault, do tipo utilizado nos veículos das p…
- 8505.20.90 – Outros (Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletroma…)
- 8505.90.11 – Do tipo utilizado em aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética
- 8505.90.80 – Outros (Eletroímãs; ímãs permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímãs permanente…)
- 8505.90.90 – Partes (Eletroímãs; ímãs permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímãs permanente…)
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Fonte: Nomenclatura Comum do Mercosul, tabela vigente publicada no Portal Único Siscomex (Vigente em 16/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). A classificação fiscal de um produto deve ser confirmada pelas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado.