NCM 2207.20.20
Aguardente (Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico)
Alíquota de IPI5,2%
Fonte: Tabela de Incidência do IPI (TIPI, Decreto 11.158/2022), atualizada até: Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 30 de janeiro de 2026 (Retificado: DOU de 12/02/2026). "NT" quer dizer que o produto não é tributado pelo IPI.
Classificação
| Capítulo 22 | Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres. |
| Posição 22.07 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. |
| Subposição 2207.20 | Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
| Subitem 2207.20.20 | Aguardente |
Vigente desde 01/04/2022 (Res Gecex nº 272/2021).
Outros códigos da posição 22.07
- 2207.10.10 – Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol (Álcool etílico não desnaturado, com um t…
- 2207.10.90 – Outros (Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou supe…)
- 2207.20.11 – Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol (Álcool etílico)
- 2207.20.19 – Outros (Álcool etílico)
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Fonte: Nomenclatura Comum do Mercosul, tabela vigente publicada no Portal Único Siscomex (Vigente em 17/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). A classificação fiscal de um produto deve ser confirmada pelas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado.