NCM 1515.30.00
Óleo de rícino (mamona) e respectivas frações
Alíquota de IPI0%
Fonte: Tabela de Incidência do IPI (TIPI, Decreto 11.158/2022), atualizada até: Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 30 de janeiro de 2026 (Retificado: DOU de 12/02/2026). "NT" quer dizer que o produto não é tributado pelo IPI.
Classificação
| Capítulo 15 | Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. |
| Posição 15.15 | Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
| Subitem 1515.30.00 | Óleo de rícino (mamona) e respectivas frações |
Vigente desde 01/04/2022 (Res Gecex nº 272/2021).
Outros códigos da posição 15.15
- 1515.11.00 – Óleo em bruto (Óleo de linhaça (sementes de linho) e respectivas frações)
- 1515.19.00 – Outros (Óleo de linhaça (sementes de linho) e respectivas frações)
- 1515.21.00 – Óleo em bruto (Óleo de milho e respectivas frações)
- 1515.29.10 – Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
- 1515.29.90 – Outros (Óleo de milho e respectivas frações)
- 1515.50.00 – Óleo de gergelim (sésamo) e respectivas frações
- 1515.60.00 – Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações
- 1515.90.10 – Óleo de jojoba e respectivas frações
- 1515.90.21 – Em bruto (Óleo de tungue)
- 1515.90.22 – Refinado (Óleo de tungue)
- 1515.90.90 – Outros
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Fonte: Nomenclatura Comum do Mercosul, tabela vigente publicada no Portal Único Siscomex (Vigente em 16/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). A classificação fiscal de um produto deve ser confirmada pelas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado.