NCM 1512.11.10
De girassol (Óleos em bruto)
Alíquota de IPI0%
Fonte: Tabela de Incidência do IPI (TIPI, Decreto 11.158/2022), atualizada até: Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 30 de janeiro de 2026 (Retificado: DOU de 12/02/2026). "NT" quer dizer que o produto não é tributado pelo IPI.
Classificação
| Capítulo 15 | Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. |
| Posição 15.12 | Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
| Subposição 1512.1 | Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas frações: |
| Subposição 1512.11 | Óleos em bruto |
| Subitem 1512.11.10 | De girassol |
Vigente desde 01/04/2022 (Res Gecex nº 272/2021).
Outros códigos da posição 15.12
- 1512.11.20 – De cártamo (Óleos em bruto)
- 1512.19.11 – Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
- 1512.19.19 – Outros (De girassol)
- 1512.19.20 – De cártamo (Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas frações)
- 1512.21.00 – Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol (Óleo de algodão e respectivas frações)
- 1512.29.10 – Refinado (Óleo de algodão e respectivas frações)
- 1512.29.90 – Outros (Óleo de algodão e respectivas frações)
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Fonte: Nomenclatura Comum do Mercosul, tabela vigente publicada no Portal Único Siscomex (Vigente em 16/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). A classificação fiscal de um produto deve ser confirmada pelas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado.