NCM 7219.90.10
De espessura inferior a 4,75 mm e dureza igual ou superior a 42 HRC
Alíquota de IPI3,25%
Fonte: Tabela de Incidência do IPI (TIPI, Decreto 11.158/2022), atualizada até: Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 30 de janeiro de 2026 (Retificado: DOU de 12/02/2026). "NT" quer dizer que o produto não é tributado pelo IPI.
Classificação
| Capítulo 72 | Ferro fundido, ferro e aço. |
| Posição 72.19 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm. |
| Subposição 7219.90 | Outros |
| Subitem 7219.90.10 | De espessura inferior a 4,75 mm e dureza igual ou superior a 42 HRC |
Vigente desde 01/04/2022 (Res Gecex nº 272/2021).
Outros códigos da posição 72.19
- 7219.11.00 – De espessura superior a 10 mm (Simplesmente laminados a quente, em rolos)
- 7219.12.00 – De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm
- 7219.13.00 – De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm
- 7219.14.00 – De espessura inferior a 3 mm (Simplesmente laminados a quente, em rolos)
- 7219.21.00 – De espessura superior a 10 mm (Simplesmente laminados a quente, não enrolados)
- 7219.22.00 – De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm
- 7219.23.00 – De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm
- 7219.24.00 – De espessura inferior a 3 mm (Simplesmente laminados a quente, não enrolados)
- 7219.31.00 – De espessura igual ou superior a 4,75 mm (Simplesmente laminados a frio)
- 7219.32.00 – De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm
- 7219.33.00 – De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm (Simplesmente laminados a frio)
- 7219.34.00 – De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm
- 7219.35.00 – De espessura inferior a 0,5 mm (Simplesmente laminados a frio)
- 7219.90.90 – Outros (Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600…)
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Fonte: Nomenclatura Comum do Mercosul, tabela vigente publicada no Portal Único Siscomex (Vigente em 16/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). A classificação fiscal de um produto deve ser confirmada pelas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado.