NCM 3911.10.10
Com carga (Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumaron…)
Alíquota de IPI3,25%
Fonte: Tabela de Incidência do IPI (TIPI, Decreto 11.158/2022), atualizada até: Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 30 de janeiro de 2026 (Retificado: DOU de 12/02/2026). "NT" quer dizer que o produto não é tributado pelo IPI.
Classificação
| Capítulo 39 | Plástico e suas obras. |
| Posição 39.11 | Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias. |
| Subposição 3911.10 | Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos |
| Subitem 3911.10.10 | Com carga |
Vigente desde 01/04/2022 (Res Gecex nº 272/2021).
Outros códigos da posição 39.11
- 3911.10.21 – Resinas de petróleo, total ou parcialmente hidrogenadas, de Cor Gardner inferior a 3, seg…
- 3911.10.29 – Outros (Sem carga)
- 3911.20.00 – Poli(1,3-fenileno metilfosfonato) (Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, polit…
- 3911.90.11 – Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis (Com carga)
- 3911.90.12 – Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros (Com carga)
- 3911.90.13 – Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros (Com carga)
- 3911.90.14 – Poli(sulfeto de fenileno) (Com carga)
- 3911.90.19 – Outros (Com carga)
- 3911.90.21 – Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis (Sem carga)
- 3911.90.22 – Poli(sulfeto de fenileno) (Sem carga)
- 3911.90.23 – Polietilenaminas (Sem carga)
- 3911.90.24 – Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros (Sem carga)
- 3911.90.25 – Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros (Sem carga)
- 3911.90.26 – Polissulfonas (Sem carga)
- 3911.90.27 – Cloreto de hexadimetrina (Sem carga)
- 3911.90.29 – Outros (Sem carga)
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Fonte: Nomenclatura Comum do Mercosul, tabela vigente publicada no Portal Único Siscomex (Vigente em 16/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). A classificação fiscal de um produto deve ser confirmada pelas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado.