NCM 3005.90.20
Campos cirúrgicos, de falso tecido (tecido não tecido) (Pastas (ouates), gazes, ataduras (ligaduras) e artigos análogos (por exemplo, c…)
Alíquota de IPI0%
Fonte: Tabela de Incidência do IPI (TIPI, Decreto 11.158/2022), atualizada até: Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 30 de janeiro de 2026 (Retificado: DOU de 12/02/2026). "NT" quer dizer que o produto não é tributado pelo IPI.
Classificação
| Capítulo 30 | Produtos farmacêuticos. |
| Posição 30.05 | Pastas (ouates), gazes, ataduras (ligaduras) e artigos análogos (por exemplo, curativos (pensos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários. |
| Subposição 3005.90 | Outros |
| Subitem 3005.90.20 | Campos cirúrgicos, de falso tecido (tecido não tecido) |
Vigente desde 01/04/2022 (Res Gecex nº 272/2021).
Outros códigos da posição 30.05
- 3005.10.10 – Impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (Curativos (pensos) adesivos e out…
- 3005.10.20 – Curativos (pensos) cirúrgicos que permitem a observação direta de feridas
- 3005.10.30 – Curativos (pensos) impermeáveis aplicáveis sobre mucosas (Curativos (pensos) adesivos e o…
- 3005.10.40 – Curativos (pensos) com obturador próprios para colostomia (cones obturadores)
- 3005.10.50 – Curativos (pensos) com fecho de correr próprios para fechar ferimentos
- 3005.10.90 – Outros (Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva)
- 3005.90.11 – De ácido poliglicólico (Curativos (pensos) reabsorvíveis)
- 3005.90.12 – De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico (Curativos (pensos) reabsorvíveis)
- 3005.90.19 – Outros (Curativos (pensos) reabsorvíveis)
- 3005.90.90 – Outros (Pastas (ouates), gazes, ataduras (ligaduras) e artigos análogos (por exemplo, c…)
Ver todo o capítulo 30 · Buscar outro NCM
Fonte: Nomenclatura Comum do Mercosul, tabela vigente publicada no Portal Único Siscomex (Vigente em 16/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). A classificação fiscal de um produto deve ser confirmada pelas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado.