NCM 2503.00.10

A granel (Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o colo…)

Alíquota de IPI0%

Exceções tarifárias (EX)

Ex 1Em bruto ou não refinadoNT (não tributado)

Fonte: Tabela de Incidência do IPI (TIPI, Decreto 11.158/2022), atualizada até: Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 30 de janeiro de 2026 (Retificado: DOU de 12/02/2026). "NT" quer dizer que o produto não é tributado pelo IPI.

Classificação

Capítulo 25Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.
Subposição 2503.00Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal.
Subitem 2503.00.10A granel

Vigente desde 01/04/2022 (Res Gecex nº 272/2021).

Outros códigos da posição 25.03

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Fonte: Nomenclatura Comum do Mercosul, tabela vigente publicada no Portal Único Siscomex (Vigente em 17/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). A classificação fiscal de um produto deve ser confirmada pelas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado.