NCM 2204.22.11

Em recipientes de capacidade não superior a 5 l (Vinhos)

Alíquota de IPI6,5%

Exceções tarifárias (EX)

Ex 1Vinhos da madeira, do porto e de xerez13%

Fonte: Tabela de Incidência do IPI (TIPI, Decreto 11.158/2022), atualizada até: Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 30 de janeiro de 2026 (Retificado: DOU de 12/02/2026). "NT" quer dizer que o produto não é tributado pelo IPI.

Classificação

Capítulo 22Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
Posição 22.04Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.
Subposição 2204.2Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
Subposição 2204.22Em recipientes de capacidade superior a 2 l, mas não superior a 10 l
Item 2204.22.1Vinhos
Subitem 2204.22.11Em recipientes de capacidade não superior a 5 l

Vigente desde 01/04/2022 (Res Gecex nº 272/2021).

Outros códigos da posição 22.04

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Fonte: Nomenclatura Comum do Mercosul, tabela vigente publicada no Portal Único Siscomex (Vigente em 17/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). A classificação fiscal de um produto deve ser confirmada pelas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado.